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O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3.º e no parágrafo 2.º, do artigo 4.º, da Resolução SEFCON n.º 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.
R E S O L V E:
Art. 1.º Todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados ficam incluídos no SINTEGRA, ressalvado o disposto no parágrafo 3.º, do artigo 4.º, da Resolução SEFCON n.º 5.723/2001 e devem apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no artigo 4.º, da mesma Resolução.
Art. 2.º Os contribuintes de que trata o artigo anterior e que estejam na competência da Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes de Grande Porte - IFE 99.00 deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos no ano de 2000 e nos meses de janeiro a abril de 2001, até 31 de maio de 2001.
Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de maio de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente.
{redação do Artigo 2.º, alterado pela Portaria SEFIS n.º 478/2001, vigente a partir de 27.04.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
(Nota: Veja a Resolução SER n.º 09/2003)
Art. 3.º Os demais contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, ocorridas no período de janeiro de 2000 a junho de 2001, obedecendo o seguinte escalonamento:
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Data limite da entrega |
Penúltimo algarismo da Inscrição Estadual |
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13 de julho de 2001 |
1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) |
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20 de julho de 2001 |
4 (quatro), 5(cinco) ou 6 (seis) |
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27 de julho de 2001 |
7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero) |
Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de julho de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 4.º Os contribuintes participantes da fase piloto do SINTEGRA deve continuar a entregar, mensalmente, seus arquivos magnéticos com a totalidade de suas operações, até o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo único - Será concedido um prazo de trinta dias para a regularização das entregas que se encontram em atraso deste grupo de contribuintes.
Art. 5.º Os contribuintes que possuam Código de Atividade Econômica - CAE preponderante 8.04.01.01-9, 8.04.01.08-6, 8.08.01.01-7, 8.08.01.02-5 ou 8.08.01.03-3, só deverão informar nos seus arquivos magnéticos operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1A e conhecimentos de transportes modelos 8, 9, 10 e 11.
Art. 6.º Os arquivos magnéticos serão recepcionados, mediante aplicativo próprio do SINTEGRA, no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos do Departamento de Planejamento Fiscal, situado a Rua Buenos Aires, n.º 29, térreo, acompanhados de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador SINTEGRA.
Parágrafo único - Os arquivos magnéticos também podem ser transmitidos via internet através do Programa Validador SINTEGRA, versão 2.3g ou superior.
Art. 7.º O contribuinte pode apresentar arquivo retificador ou de desfazimento, previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10, até 30 (trinta) dias após o prazo de entrega do arquivo normal.
Art. 8.º Os arquivos magnéticos podem ser entregues nas seguintes mídias:
I - Disquete 3½;
II - CD-ROM; e
III - Zip Disk.
Art. 9.º A entrega dos arquivos para o Sintegra não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação de agente do fisco estadual.
Art. 10. Os contribuintes que deixarem de apresentar o arquivo magnético de que tratam os artigos 2.º e 3.º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos XX, XXXIII e L, do artigo 59, da Lei n.º 2.657, de 26 de novembro de 1996, bem como às seguintes sanções:
I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS nos termos do artigo 76, da Lei n.º 2.657/96, e do artigo 3.º, inciso IV, da Resolução SEF n.º 2.603, de 18 de julho de 1995; e
II - suspensão ou cassação de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS n.º 57/95 e do artigo 5.º, inciso VI, da Resolução SEF n.º 2.603/95.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(Nota: Veja a Resolução SER n.º 079/2004 que dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos)
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Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2001
LILIAN NIGRI
Superintendente Estadual de Fiscalização |